Sobre o Amaopá: Municípios
Municípios do Amapá
O Estado do Amapá possui, atualmente, 16 municípios. Na época em que foi criado (1943), eram apenas três (Macapá, Mazagão e Amapá). O quarto (Oiapoque) surgiu em 1945, e o quinto (Calçoene) em 1956. Em 1987 a Lei Federal nº 7.639 criou mais quatro: Ferreira Gomes, Laranjal do Jarí, Santana e Tartarugalzinho. Em 1992 foi a vez de Amapari (Lei nº 8), Cutias do Araguari (Lei nº 6), Itaubal (Lei nº 5), Porto Grande (Lei nº 3), Pracuúba (Lei nº 4) e Serra do Navio. Em 1994, pela Lei nº 171, surge o 16º município, com o nome de Vitória do Jarí.
A autonomia dos municípios amapaenses propriamente dita começou a partir da Constituição de 1988, muito embora desde 1986 os municípios do Estado já fossem governados por prefeitos eleitos pelo voto popular. Até então, todo o Estado era considerado área de Segurança Nacional, sendo assim vetado o direito da população de escolher os próprios mandatários municipais. A Constituição de 1988, principalmente nos artigos 29, 30 e 31, passou a estabelecer que os municípios passariam a ser regidos por uma Lei Orgânica.
O que diz a Constituição sobre os municípios:
Artigo 30 - Compete aos municípios o seguinte:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - Organiza e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial;
VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e dos Estados, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e dos Estados, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.