Servidores
Regime Júridico
O Estado do Amapá, através do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administra ção, priorizando a ótica da qualidade na prestação de serviços públicos e enfoque no cidadão servidor, oferece este Informativo com o objetivo de valorizar o papel do servidor na administração pública estadual, o qual reúne informações básicas que estabelecem as relações entre o servidor e o Estado.
Para esclarecimento de dúvidas e orientações, estamos disponibilizando este informativo, tendo como base a Lei nº 066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, destacando os principais direitos e deveres dos servidores públicos estaduais.
I Progressão Funcional
É o avanço anual do servidor de um Padrão para o seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica.
- O servidor terá direito, desde que no período aquisitivo não tenha faltas injustificadas ao serviço ou sofrido pena disciplinar.
- Terá de ter cumprido estágio probatório e estar em dias com a Junta Médica Pericial.
- A Progressão Funcional, ocorrerá em intervalos de 12 (doze) meses para os que obtiveram entre 7,5 a 10 pontos e 18 (dezoito) meses para quem obtiver entre 7,4 à 6 pontos.
- O Decreto nº 2762 de 22.09.98, regulamentou o artigo 10 da Lei 0006 de 03.05.93.
- Será interrompido a Contagem de Tempo nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de:

II Estabilidade
- O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
- O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgada ou de processo administrativo disciplinar na qual seja assegurada ampla defesa.

III Movimentação
- Relotação, transferência, remoção e disposição ou cedência, é a movimentação de servidor.
- Sendo os cônjuges servidores, a transferência ex-officio de um assegura o direito de transferência de outro pedido.
- É vedada a transferência ex-officio do servidor que esteja regularmente matriculado em curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional.

VI Ajuda de Custos
» Ajuda de custo é o auxilio concedido ao servidor:

VII Quintos
A Lei nº 0066/93, garantia em seu art. 80 a incorporação dos chamados "quintos" aos vencimentos do servidor efetivo do Estado, investido em função de direção e chefia, legalmente designado, até a data da revogação dos parágrafos 3º, 4º e 5º do referido artigo ocorrido em 25 maio1998.
O tempo de exercício em cargo em comissão ou função gratificada a ser incorporado, deve ser coincidente com a condição de efetividade e transcorrido durante a vigência dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do art. 80 da Lei nº 0066/93, ou seja, de 03 maio 1993 a 25 maio 1998.
A incorporação de quintos não se faz ao vencimento, mas a remuneração do servidor, como vantagem pessoal.
O servidor não poderá perceber, ao mesmo tempo, a vantagem decorrente da incorporação de quintos e a retribuição por exercício de função gratificada ou de cargo diretivo, sendo imprescindível, que faça ele a opção entre uma e outra.
Caso o servidor faça opção pela remuneração da função gratificada, tão logo perca a titularidade da referida função, voltará a perceber a vantagem pessoal a que faça jus em razão da incorporação dos quintos.
Por ocasião do pedido de incorporação de quintos, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos (cópias):

VIII Estágio Probatório
O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio pelo período 24 meses, conforme Decreto nº 0316 de 23.02.94, que regulamentou o art. 37.
» São objetos de avaliação:
- O servidor será avaliado pelo chefe imediato e submetido a homologação do Secretário de Administração.
- A Ficha de Avaliação deverá estar devidamente assinada pelo servidor.

IX - Licenças
» Ao servidor poderá ser concedida licença:
1 - Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Ao servidor poderá ser deferida a licença por motivo de doença, até o 2º grau de parentesco, mediante comprovação a Junta Médica Oficial.

IX - Licenças
» Ao servidor poderá ser concedida licença:
2 - Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
- O servidor terá direito a licença, quando a transferência do cônjuge para outra localidade.
- Será concedida mediante o pedido de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 02 (dois) anos.
- Deverá ser comprovada a transferência do cônjuge.

IX - Licenças
» Ao servidor poderá ser concedida licença:
3 - Licença para Atividade Política
- Ao servidor poderá ser concedida a licença sem remuneração, durante o período em que mediar a sua escolha, em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
- A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao dia da eleição o servidor fará jus a licença remunerada, devendo requer tal afastamento.

IX - Licenças
» Ao servidor poderá ser concedida licença:
4 – Licença Prêmio por Assiduidade
Entende-se como Licença Prêmio pôr Assiduidade, o gozo a ser usufruído pelo servidor no período de 03 (três) meses consecutivos ou alternativos, com a remuneração do cargo efetivo, desde de cumprido 05 (cinco) anos de efetivo exercício, sem Ter sofrido interrupção da contagem de tempo previsto no art.103 da Lei 0066/93, na condição de estatutário.
- O pedido do servidor deverá somente ser aceito com o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência de usufruto, especificado no requerimento.
- Conta-se para efeito de apuração do qüinqüênio, tempo de serviço anteriormente exercido em outro Cargo Público, seja Estadual, Federal ou Municipal, mesmo havendo entre um e outro prazo interrupto do exercício.
- No caso do servidor acumular legalmente dois cargos efetivos, cada período poderá ser concedido separadamente ou simultaneamente em relação a cada cargo, a critério do requerente.
- Por ocasião do pedido, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos (cópias)
- Último contra chegue;
- Ato de nomeação;
- Termo de posse
- Com a nova Reforma Administrativa Previdenciária e a Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98, a Licença Prêmio não poderá ser contada em dobro para aposentadoria, pôr ser considerado tempo fictício.

IX - Licenças
» Ao servidor poderá ser concedida licença:
5 – Licença para tratamento de Interesse Particular
- O servidor poderá obter licença , a juízo da administração.
- O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
- A licença não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos.
- A licença sé será renovada após 02 (dois) anos de efetivo exercício do término da anterior, qualquer que seja o tempo da licença.
- O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
- A licença poderá ser interrompida, em caso de interesse público, devendo o servidor ser notificado, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias para se apresentar.
- Não será concedida licença , ao servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo.

IX - Licenças
» Ao servidor poderá ser concedida licença:
6 - Licença para Desempenhar Mandato Classista
É uma licença para desempenhar mandato em confederação, federação, associações de classe, sindicato ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo.
- Os servidores só serão licenciados para cargos de direção ou representação.
- A duração da licença é igual ao mandato e prorrogado apenas uma única vez.

IX - Licenças
» Ao servidor poderá ser concedida licença:
7 - Outras
A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portador de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até 50% (cinqüenta pôr cento), da carga horária de trabalho diário ou semanal, sem prejuízo de sua remuneração, a critério do titular da pasta ou órgão respectivo.
- Considera-se deficiente ou excepcional, para fins deste artigo, pessoas de qualquer idade portadora de deficiência física e mental comprovada e que viva sob a dependência sócio-educacional e econômica da servidora.
- A servidora beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado pôr mais 01 (um) ano.

X - Afastamentos
1 - Afastamento para servir outro Órgão ou Entidade
- O servidor será cedido a outro órgão, para exercer função de confiança ou cargo comissionado.
- A cessão é feita através de Decreto assinado pelo governador.
- O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

X - Afastamentos
2 - Afastamento para Mandato Eletivo
Mandato Eletivo é quando o servidor é investido em mandato de Vereador, Deputado Estadual ou Federal, Prefeito, Senador e Governador.
- No mandato para vereador havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
- O período em que o servidor estiver em mandato eletivo, o tempo de serviço será considerado, para todos os efeitos, exceto para progressão funcional e licença prêmio.
- Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo efetivo, sem remuneração.
- Investido em mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

XI – CONCESSÃO
» O servidor não terá prejuízo em seu vencimento quando afastar-se:
- um dia, para doação de sangue
- dois dias, para se alistar como eleitor
- oito dias , para casamento ou por falecimento do cônjuge , pais, madrasta , padrasto , filhos, irmãos, enteados ou menor sob guarda.
- Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovado a incompatibilidade de horário escolar ou da repartição e será exigida a reposição de horário para respeitar a carga horário de trabalho.
- Investido em mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

XII – TEMPO DE SERVIÇO
É todo o tempo trabalhado em atividade publica , privada ou instituições, com contribuição previdenciária, exceto a acumulação concomitante.
Será contado para aposentadoria todo o tempo de serviço prestado, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária.
Não será contado para nenhum efeito o tempo em que o servidor usufruir de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando não remunerada e licença para tratar de interesse particular.
Os tempos de serviços em empresas privadas, municipais, federais, autarquias e fundações, terão de ser averbadas na ficha funcional do servidor, com parecer do Departamento de Legislação / SEAD.
O servidor deverá requerer a averbação de tempo de serviço através de requerimento, anexando as certidões reconhecidas em cartório e protocoladas na secretaria de origem.

XIII – DEVERES
» São deveres do servidor:
- Assiduidade;
- Pontualidade;
- Discrição;
- Urbanidade;
- Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
- Observância das normas legais e regulamentares;
- Obediência as normas superiores; exceto quando manifestadamente ilegais;
- Exposição aos chefes das dúvidas e dificuldades;
- Levar ao conhecimento do seu chefe imediato as irregularidades de quer tiver ciência;
- Guardar sigilo dos assuntos de natureza confidencial;
- Atender com preterição de qualquer outro serviço;
- Residir na localidade onde for lotado ou em localidade vizinha;
- Apresenta-se decentemente ao trabalho;
- Trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, pertinentes a suas atribuições;
- Manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com o colega de trabalho;
- Freqüentar cursos de aperfeiçoamento.

XIV - PROIBIÇÕES
» Ao servidor é proibido:
- Ausentar-se do serviço durante o expediente;
- Retirar, sem prévia autorização competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- Recusar fé a documentos públicos;
- Opor resistência injustificada ao andamento de documentos;
- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto;
- Observância das normas legais e regulamentares;
- Coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a sindicatos, associações;
- Exposição aos chefes das dúvidas e dificuldades;
- Levar ao conhecimento do seu chefe imediato as irregularidades de quer tiver ciência;
- Guardar sigilo dos assuntos de natureza confidencial;
- Atender com preterição de qualquer outro serviço;
- Residir na localidade onde for lotado ou em localidade vizinha;
- Apresenta-se decentemente ao trabalho;
- Trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, pertinentes a suas atribuições;
- Manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com o colega de trabalho;
- Freqüentar cursos de aperfeiçoamento.

XV - ACULUMAÇÃO
» É vedada à acumulação de remuneração de cargos, empregos e funções gratificadas, exceto nos casos de:
- de dois cargos de professor;
- de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;
- de dois cargos privativos de médicos.
- A acumulação de cargos, ainda que legal, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horário.
No novo modelo instituído pela Emenda Constitucional nº 20, que rege a Reforma Previdenciaria de 15 de dezembro de 1998, fica proibida a acumulação de mais de uma aposentadoria à contar de regime próprio de previdência dos servidores públicos.

XVI – PENALIDADES
São penalidades disciplinares:
» Suspensão;
- Aplica-se em caso de reincidência das faltas;
- O servidor será punido até 15 (quinze) dias, se injustificadamente recusar-se a inspeção médica;
- O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo;
- A aplicação de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá em qualquer caso de apuração de falta em processo disciplinar, em que assegura o servidor ampla defesa.
- A aplicação das penas de suspensão e advertência até 30 (trinta) dias independem de processo administrativo.

XVI – PENALIDADES
São penalidades disciplinares:
» Demissão;
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- Crime contra a administração pública;
- Abandono de cargo;
- Inassiduidade habitual;
- Improbidade administrativa;
- Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
- Insubordinação grave em serviço;
- Aplicação irregular do dinheiro público;
- Ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou de outrem;
- Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- Lesões dos cofres públicos;
- Corrupção;
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão.

XVII - Do Processo Administrativo Disciplinar
- A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar assegurado ao acusado ampla defesa.
- As denúncias sobre irregularidade, serão objeto de apuração desde que contenham a identificação, o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
- Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
» Da sindicância poderá resultar:
- Arquivamento do processo;
- Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
- Instauração de processo disciplinar.

XVIII - Processo Disciplinar
- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de serviço por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
- Prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstância o exigirem.

XIX - Do Inquérito
- O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa , com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.
- Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador , arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
- O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista de processo.
- Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
- O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

XX - DO JULGAMENTO
- No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
- O servidor que responder a processos disciplinar só poderá ser exonerado à pedido , ou aposentado voluntariamente , após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicado.

XXII - APOSENTADORIA
A emenda constitucional nº 20/98, que modificou o sistema de previdência social, erigiu um novo modelo providenciar para os ingressantes titulares de cargo efetivo no serviço público e estabeleceu as regras de transição, aplicáveis aos atuais servidores ativos e inativos.
Para os novos servidores que ingressarem na administração pública após a conclusão da Reforma, está prevista a organização de previdência com regras semelhantes àquelas vigentes para os trabalhadores da iniciativa privada.
» O servidor será aposentado:
1- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

XXII - APOSENTADORIA
A emenda constitucional nº 20/98, que modificou o sistema de previdência social, erigiu um novo modelo providenciar para os ingressantes titulares de cargo efetivo no serviço público e estabeleceu as regras de transição, aplicáveis aos atuais servidores ativos e inativos.
Para os novos servidores que ingressarem na administração pública após a conclusão da Reforma, está prevista a organização de previdência com regras semelhantes àquelas vigentes para os trabalhadores da iniciativa privada.
» O servidor será aposentado:
2- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

XXII - APOSENTADORIA
A emenda constitucional nº 20/98, que modificou o sistema de previdência social, erigiu um novo modelo providenciar para os ingressantes titulares de cargo efetivo no serviço público e estabeleceu as regras de transição, aplicáveis aos atuais servidores ativos e inativos.
Para os novos servidores que ingressarem na administração pública após a conclusão da Reforma, está prevista a organização de previdência com regras semelhantes àquelas vigentes para os trabalhadores da iniciativa privada.
» O servidor será aposentado:
3- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

XXIII - APOSENTADORIA PROPORCIONAL
O benefício acaba para quem ingressar na Previdência a partir da publicação da reforma; para quem já é contribuinte, haverá o acréscimo de 40% no tempo que faltava para receber a aposentadoria proporcional pelo antigo regime e será preciso comprovar idade mínima de 53 anos, homens, ou 48 anos, mulher.

XXIV - Regras Aplicáveis ao Servidor Público
O servidor que ingressar no serviço público federal, estadual ou municipal a partir da data de publicação da reforma deverá combinar 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, mulher, para aposentar-se com o benefício integral. Além disso, precisará ter 10 (dez) anos de tempo mínimo na administração pública, pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.
O servidor não poderá incluir a licença-prêmio não gozada na contagem do tempo de contribuição. Em contrapartida, quem atingir o tempo de contribuição para a aposentadoria integral (35 anos, homem ou 30 anos, mulher), mas, não completar a idade mínima, ficará isento do recolhimento mensal.
A aposentadoria proporcional é extinta para quem ingressar na administração pública após a publicação da emenda.

XXV - Direito Adquirido
Apenas quem completou o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria no antigo regime - a partir dos 30 anos de serviço, homem, ou 25 anos, mulher - até a véspera da data de publicação da reforma terá direito adquirido. O segurado nessa situação cumpriu todos os requisitos legais para aposentar-se antes de a lei ser alterada e poderá entrar com o pedido do benefício em qualquer época.
O direito adquirido está garantido pela Constituição e pelo artigo 3º da Emenda Constitucional. No entanto, mesmo esse segurado com o direito adquirido pelo tempo de contribuição deve ficar atento à regulamentação da reforma.
O direito adquirido só vale para o tempo de serviço completado antes da mudança da legislação.

XXVI - Os Professores
A regra para os professores haverá necessidade de combinar idade mínima com tempo de contribuição - aos 30 anos de contribuição e 55 anos de idade para o homem, e aos 25 anos de contribuição e 50 anos de idade, para a mulher, desde que venha a exercer suas funções somente em sala de aula.
Para atingir o tempo de contribuição (30 anos , homem, ou 25 anos, mulher), o professor poderá somar os períodos em que lecionou em escolas federais, estaduais, municipais e particulares.
O professor do ensino público que iniciar suas atividades a partir da data de publicação da reforma precisará comprovar 25 anos de contribuição e 50 anos de idade, homem.

XXVIII - AMPREV
Com a Reforma Previdenciária, e, conforme o disposto na lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos estados e do Distrito federal, foi criado pela lei nº 0448, de 07 de julho de 1999, publicado no DOE nº 2087, de 09 de julho de 1999, o Regime de Previdência Social dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e dos pensionistas do Estado do Amapá.
A Previdência Social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e seus dependentes o conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
»Quanto aos servidores públicos efetivos, civis e militares;
»Quanto aos dependentes;
»São segurados da Previdência Social:
»São beneficiários do regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

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aposentadoria integral
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Aposentadoria Integral (Homem)
| Tempo de Serviço cumprido até a data da reforma | Acréscimo de tempo de Serviço Aposentadoria Integral | ||
| Anos | Anos | Meses | Dias |
| 35 | 00 | 00 | 00 |
| 34 | 01 | 02 | 12 |
| 33 | 02 | 04 | 24 |
| 32 | 03 | 07 | 06 |
| 31 | 04 | 09 | 18 |
| 30 | 05 | 11 | 30 |
| 29 | 05 | 11 | 30 |
| 28 | 08 | 04 | 24 |
| 27 | 09 | 07 | 06 |
| 26 | 10 | 09 | 18 |
| 25 | 11 | 11 | 30 |
| 24 | 13 | 02 | 12 |
| 23 | 14 | 04 | 24 |
| 22 | 15 | 07 | 06 |
| 21 | 16 | 09 | 18 |
| 20 | 17 | 11 | 30 |
| 19 | 19 | 02 | 12 |
| 18 | 20 | 04 | 24 |
| 17 | 21 | 07 | 06 |
| 16 | 22 | 09 | 18 |
| 15 | 23 | 11 | 30 |
| 14 | 25 | 02 | 12 |
| 13 | 26 | 04 | 24 |
| 12 | 27 | 07 | 24 |
| 11 | 28 | 09 | 18 |
| 10 | 29 | 11 | 30 |
| 09 | 31 | 02 | 12 |
| 08 | 32 | 04 | 24 |
| 07 | 33 | 07 | 06 |
| 06 | 34 | 09 | 18 |
| 05 | 35 | 11 | 30 |
| 04 | 37 | 02 | 12 |
| 03 | 38 | 04 | 24 |
| 02 | 39 | 07 | 06 |
| 01 | 40 | 09 | 18 |
| 00 | 41 | 11 | 30 |

Aposentadoria Integral (Homem)
| Tempo de Serviço cumprido até a data da reforma | Acréscimo de tempo de Serviço Aposentadoria Integral | ||
| Anos | Anos | Meses | Dias |
| 30 | 00 | 00 | 00 |
| 29 | 01 | 02 | 12 |
| 28 | 02 | 04 | 24 |
| 27 | 03 | 07 | 06 |
| 26 | 04 | 09 | 18 |
| 25 | 05 | 11 | 30 |
| 24 | 05 | 11 | 30 |
| 23 | 08 | 04 | 24 |
| 22 | 09 | 07 | 06 |
| 21 | 10 | 09 | 18 |
| 20 | 11 | 11 | 30 |
| 19 | 13 | 02 | 12 |
| 18 | 14 | 04 | 24 |
| 17 | 15 | 07 | 06 |
| 16 | 16 | 09 | 18 |
| 15 | 17 | 11 | 30 |
| 14 | 19 | 02 | 12 |
| 13 | 20 | 04 | 24 |
| 12 | 21 | 07 | 06 |
| 11 | 22 | 09 | 18 |
| 10 | 23 | 11 | 30 |
| 09 | 25 | 02 | 12 |
| 08 | 26 | 04 | 24 |
| 07 | 27 | 07 | 24 |
| 06 | 28 | 09 | 18 |
| 05 | 29 | 11 | 30 |
| 04 | 31 | 02 | 12 |
| 03 | 32 | 04 | 24 |
| 02 | 33 | 07 | 06 |
| 01 | 34 | 09 | 18 |
| 00 | 35 | 11 | 30 |
